Este termo é lido e assinado no ato da intimação da medida protetiva de urgência, momento em que o oficial de justiça instala o aplicativo MarIAlerta Monitor no aparelho da pessoa intimada. A assinatura registra ciência inequívoca das regras abaixo.
1. Fundamento
O monitoramento decorre de decisão judicial proferida com base na Lei 11.340/2006 (arts. 22 e seguintes). O tratamento de dados independe de consentimento, apoiando-se em obrigação legal, execução de política pública e proteção da vida e da incolumidade física de terceiro (LGPD, art. 7º, II, III e VII, e art. 11, II, "e").
2. Dados coletados de forma contínua
- Localização por GPS (latitude, longitude, precisão e horário), inclusive em segundo plano e com o aparelho bloqueado.
- Nível de bateria e estado de carregamento.
- Estado de conexão de rede e horário do último contato com o servidor.
- Integridade do aplicativo: tentativa de desinstalação, desativação de permissões, revogação de acesso à localização, parada forçada e alterações de configuração relevantes.
- Prova de vida por selfie (liveness), quando exigida pelo juízo.
Não há coleta de mensagens, chamadas, contatos, fotos, histórico de navegação, arquivos pessoais ou conteúdo de outros aplicativos.
3. Finalidade única
Verificar o cumprimento das distâncias e zonas de exclusão fixadas na decisão judicial e alertar a rede de proteção em caso de aproximação ou violação.
4. Obrigações da pessoa monitorada
- Manter o aparelho ligado, carregado e consigo em tempo integral.
- Manter o aplicativo instalado, atualizado e com permissão de localização em "permitir o tempo todo".
- Não desativar GPS, dados móveis, notificações ou serviços de segundo plano.
- Não instalar aplicativos de bloqueio, economia agressiva de bateria ou falsificação de localização (mock location).
- Comunicar imediatamente ao juízo a troca, perda, furto ou defeito do aparelho.
5. Consequências do descumprimento
Todo evento de desinstalação, bloqueio, adulteração, perda de sinal prolongada, bateria crítica não justificada ou entrada em zona de exclusão é registrado automaticamente, com data e hora, em trilha de auditoria imutável e encaminhado à autoridade policial e ao juízo da medida. Nos termos do art. 24-A da Lei 11.340/2006, o descumprimento de medida protetiva é crime punido com detenção de 3 meses a 2 anos, podendo ensejar prisão em flagrante e decretação de prisão preventiva.
6. Direitos da pessoa monitorada
- Ser informada sobre quais dados são coletados e para qual finalidade.
- Solicitar correção de dados cadastrais incorretos.
- Peticionar ao juízo da medida a revisão, redução ou cessação do monitoramento.
- Contatar o Encarregado de Dados em [email protected].
A exclusão dos dados de monitoramento e a desinstalação do aplicativo dependem de decisão judicial de cessação da medida; não podem ser realizadas unilateralmente pelo monitorado.
7. Prazo
O monitoramento vigora enquanto durar a medida protetiva. Cessada a medida, a coleta é interrompida e os registros são mantidos apenas pelo prazo do processo, sendo depois anonimizados de forma irreversível.
8. Declaração de ciência
Declaro ter recebido, lido e compreendido este termo no ato da intimação, ter recebido cópia e estar ciente de que o descumprimento das obrigações acima constitui crime.
Versão 2 — 29/08/2026. A versão anterior deste termo está disponível mediante solicitação a [email protected].
